São muitas as dúvidas dos consumidores ao contratar
serviços de TVs por assinatura. O Instituto de Proteção
e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil (IPDC) recebeu
reclamações de assinantes referentes ao atendimento,
desde a instalação até o cancelamento de vínculo
com as TVs a cabo. Para tentar sanar alguns problemas, o Regulamento
de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos
Serviços de Televisão por Assinatura entrou em vigor
no dia 2 de junho de 2008.
A Resolução número 488/2007 da Anatel dita
alguns pontos positivos ao bolso do consumidor. Um deles é
a proibição da taxa mensal cobrada pelo ponto-extra.
Porém, a instalação, ativação
e manutenção da rede interna do ponto-extra ao ponto
principal (primeiro ponto de acesso à programação
contratada com a prestadora, instalado no endereço do assinante),
podem ser cobradas pela prestadora de serviços.
Fique atento também entre a diferença de ponto-extra
e ponto-de-extensão. O ponto-extra é caracterizado
como um ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação
contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal
do assinante. O ponto-de-extensão é o ponto adicional
ao ponto principal, de acesso à programação
contratada, ativado no mesmo endereço do ponto-principal
do assinante, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer
alteração, o canal sintonizado no ponto-principal
ou no ponto-extra. O serviço de instalação
desse ponto pode ser realizado por qualquer prestadora de serviços,
mas a TV por assinatura não pode se responsabilizar por eventuais
danos.
Em caso de interrupção de pagamento ou atraso de pagamento,
o prazo para restabelecimento da prestação dos serviços
é em até 48 horas, contadas a partir da quitação
dos débitos pendentes ou em até 24 horas, a partir
da comprovação da quitação ou de erro
de cobrança nos termos da legislação vigente.
Em relação aos canais adicionais bonificados por alguns
dias e em seguida bloqueados, caracterizando um teste para o consumidor
adquirir um pacote com os específicos canais e consequentemente
mais caro, a legislação nada regulamenta, mas pelas
normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, não
poderão ser posteriormente cobrados.
Além disso, o assinante não precisa manter fidelidade
com a prestadora de serviço. E ainda, se existir alteração
no plano de serviço, o assinante deve ser informado em 30
dias e se quiser pode rescindir o contrato. O cancelamento dos serviços
não pode ser lançado na fatura, entretanto é
obrigatória a devolução do aparelho decodificador
em perfeitas condições à empresa.
Onde recorrer
O IPDC orienta: se a empresa se negar a devolver o valor pago indevidamente
ou a enviar novo boleto sem a cobrança de ponto-extra, o
consumidor pode comparecer a um órgão de defesa ao
consumidor para que sejam tomadas as devidas providências,
como por exemplo, uma notificação extrajudicial, além
de denunciar a prática à Anatel (0800-33-2001). Existe
ainda a possibilidade de propor ação perante o Juizado
Especial Cível (JEC), pedindo a devolução em
dobro dos valores pagos pela cobrança indevida, ou mesmo
para que cessem as cobranças ilícitas. Neste órgão,
além do tempo para a sentença ser menor do que na
Justiça Comum, os procedimentos são mais simples e
não exigem advogado para causas que não ultrapassem
20 salários mínimos.
Situação atual
No dia 6 de junho de 2008, o juiz federal substituto da 14ª
Vara do Distrito Federal, Roberto Luis Luchi Demo, determinou a
suspensão dos artigos 29 e 30 da Resolução
488/2007, justamente por entender que o Regulamento de Proteção
e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão
por Assinatura estaria dúbio. Segundo ele, a dupla interpretação
seria referente à questão da proibição
da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel)
em trazer qualquer ônus aos assinantes em se tratando de ponto-extra
ou ponto-de-extensão (artigo 29), no entanto o artigo seguinte
(artigo 30) permite a cobrança pela instalação,
ativação e manutenção do ponto-extra.
Questionada, a Anatel resolveu então resolveu suspender a
cobrança em relação a qualquer serviço
em relação ao Ponto-extra por 60 dias. No entanto,
o juiz criticou novamente a decisão. "Tenho para mim
que a Anatel não poderia suspender parcial e temporariamente
o novo regime jurídico do ponto-extra. Isso porque, dessa
maneira, criou um terceiro regime jurídico do ponto-extra
- no qual esse serviço é plenamente gratuito -, que
não é nem o regime jurídico anterior - o qual
permitia a cobrança - e também é diverso do
atual - que somente permite a cobrança da instalação,
ativação e manutenção", completa
Roberto Luis Luchi Demo.
Desta forma, foi determinado à Agência o prazo de 60
dias desde a data de citação do juiz (é da
publicação do despacho) para se pronunciar sobre o
assunto, definindo claramente o que pode ou não ser cobrado
pelas empresas de TVs por Assinatura. Assim, enquanto a resolução
não é retificada, a lei que vigora é a anterior,
ou seja, as operadoras podem cobrar pelos serviços referentes
ao ponto-extra como faziam antes da nova regulamentação.
A ação foi feita a pedido da Associação
Brasileira de Televisão por assinatura (ABTA), a qual declarou,
em entrevista a Bandnews postada em seu site oficial (http://tvporassinatura.bizsolution.com.br/?tabID=204&codigo=659327),
que a mensalidade pode aumentar se a taxa mensal do ponto-extra
deixar de existir, além de declarar que quem irá pagar
pelos prejuízos finais será o consumidor com menor
poder aquisitivo, ou seja, o assinante com apenas um ponto-principal.
Segundo a decisão do juiz, o ponto-extra gera gastos para
as TVs a Cabo. “O ponto-extra é cobrado do consumidor
porque fornece antena, cabos, manutenção preventiva
e corretiva dos equipamentos ativos (amplificadores) e passivos
(divisores e acopladores). Além disso, as redes de TV por
Assinatura têm uma topologia celular com capacidade de pontos
de extensão preestabelecidos, onde cada ponto-extra tem peso
idêntico e sobrecarrega a rede tal qual um ponto-principal”,
entendeu o juiz.
O Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores
e Cidadãos do Brasil (IPDC) entende que os custos para manter
cada ponto-extra devem ser demonstrados e repassados para o consumidor,
se for comprovado claramente a existência de prejuízos
às TVs por Assinatura. A cobrança do aparelho decodificador,
instalação, manutenção e ativação
do ponto-extra são necessárias, pois realmente causa
custos à empresa, conforme a Anatel já tinha mencionado
no regulamento.
Adverte ainda o Instituto para outra questão que ficou supostamente
indefinida no regulamento, qual seja em relação aos
canais adicionais, como o Pay-per-view. Atualmente, quando o assinante
adquire o canal, ele pode ser instalado em somente um ponto escolhido
pelo consumidor, seja no ponto-principal ou no ponto-extra, mas
pelo novo regulamento deve ser repassado a todos os pontos (Art.
29).
Segundo o IPDC, essa questão já está resolvida
pelo regulamento e não há confusão e muito
menos contradição entre os artigos 29 e 30. O entendimento
da Associação é que o artigo 29 refere-se à
cobrança do sinal de programação nos pontos-extras
que em virtude de pacotes e Pay-per-view deve ser passados a todos
os pontos indistintamente. Já o artigo 30 estabelece a cobrança
dos custos de manutenção deste serviço, ou
seja, aparelhos, assistência e banda que não se confunde
com o sinal. Contradição entre os artigos é
mera maldade e invencionice das operadoras na tentativa de ludibriar
o poder judiciário enganando pessoas desatentas.
O IPDC esta estudando entrar com uma Ação Civil Pública
em defesa dos direitos dos consumidores lesados por comprar o canal
adicional e ter direito apenas a um ponto de transmissão
do mesmo. Quem for usuário dos serviços de TV por
assinatura e quiser se informar mais sobre o assunto pode ligar
para o telefone gratuito do IPDC 0800 602 80 80.
05/02/2009 -
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
adiou mais uma vez a decisão sobre a cobrança do ponto
extra dos serviços de TV por assinatura. O tema era um dos
que constavam da pauta da reunião de hoje do Conselho Diretor
da agência.
A decisão foi adiada porque o conselheiro Antonio Bedran,
que já havia pedido vista do processo na semana passada,
solicitou um novo prazo - de até 30 dias - para devolver
o tema à análise do conselho. Por outras razões,
principalmente por falta de consenso, já foi adiada outras
quatro vezes a votação que definirá se as operadoras
têm ou não o direito de cobrar do ponto extra.
Desde meados do ano passado, a Anatel vem discutindo o assunto,
mas ainda não definiu se as empresas de TV por assinatura
têm ou não o direito de cobrar fazer a cobrança.
A polêmica começou em junho de 2008, quando a Anatel
regulamentou os direitos dos usuários de TV por assinatura.
O regulamento proibiu a cobrança do ponto extra, mas permitiu
que fossem cobradas taxas de instalação e de manutenção
dos serviços. Na época, órgãos de defesa
do consumidor criticaram o regulamento, afirmando que abria brechas
para que as operadoras transformassem a taxa de manutenção
em uma cobrança mensal.
O assunto foi parar na Justiça, que determinou que a Anatel
esclarecesse o que pode ou não ser cobrado. Com o novo adiamento
da decisão, permanece valendo a regra anterior ao regulamento,
que libera as operadoras a cobrar o ponto extra, até a Anatel
esclarecer o assunto. (G1)
Fonte: IPDC
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