
Mercadorias expostas devem
ter preço especificado.
Todo o comércio deveria deixar visível o valor de seus produtos, mas na prática a lei que determina a afixação dos preços dos produtos nas vitrines não é cumprida. Segundo o Procon/SP todo produto comercializado no país, não importa se é nacional ou importado, deve apresentar informações claras, corretas e em língua portuguesa sobre suas características. Na compra de produtos importados, é necessário a verificação de assistências técnicas e peças de reposição no Brasil. A exigência de nota fiscal devidamente discriminada e com a assinatura, data e o termo de garantia são imprescindíveis ;
A lei exige que os fornecedores e lojistas obrigatoriamente forneçam a nota fiscal e exponham os preços em vitrines e nos produtos.
Forma de afixação de preços no comércio em geral:
Podem ser colocadas etiquetas ou similares afixados; diretamente nas mercadorias expostas à venda; em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis.
Forma de afixação de preços em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante: impressão ou afixação do preço do produto na embalagem; a afixação de código referencial ou de barras no produto, ou seja, algum símbolo, letra ou número que identifique o produto, devendo também ser apresentada, junto ao item exposto, relação clara e legível que contenha o preço à vista, o nome e a descrição do produto, seu peso ou quantidade e o respectivo código, que será dispensado quando variar em função da cor, fragrância ou sabor do produto, sem que haja alteração de preço; a afixação de código de barras.
OBSERVAÇÕES:
Se for utilizado o código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código; se não puderem ser afixados os preços nas formas determinadas será permitida a divulgação dos preços dos produtos expostos e dos serviços oferecidos por meio de relação elaborada em caracteres legíveis e de forma clara, que demonstre inequivocamente tratar-se do preço da mercadoria. Esta relação de preços deverá ser oferecida em local adequado e em número suficiente para consulta direta pelo consumidor, independentemente de solicitação.
Para os estabelecimentos que forem utilizados código de barra:
Deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso, como: em estabelecimento pequeno, assim considerado o estabelecimento que tenha de um a cinco caixas, um terminal de consulta ótica; em estabelecimento médio, assim considerado o estabelecimento que tenha de seis a doze caixas, um terminal de consulta ótica a cada 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área de venda; em estabelecimento grande, assim considerado o estabelecimento que tenha de treze a vinte caixas, um terminal de consulta ótica a cada 600m2 (seiscentos metros quadrados) de área de venda; em hipermercado ou similar, assim considerado o estabelecimento que tenha mais de vinte caixas, um terminal de consulta ótica a cada 700m2 (setecentos metros quadrados) de área de venda.
Treinamento de pessoal:
No estabelecimento em que o peso e o preço de produtos hortifrutigranjeiros são aferidos no próprio caixa, é obrigatório o treinamento do operador de caixa para a correta identificação dos produtos.
Fique atento a penalidade:
A multa por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Divergência de preços dos produtos:
Se houver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles. (Fonte: www.cdlbh.com.br)
Segundo informações do Procon/PR o artigo 31 do CDC(Código do direito do Consumidor) que diz respeito à oferta de produtos e serviços estabelece: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e a segurança dos consumidores”. (...) “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No art. 13,(inciso) XX do decreto 2181 de março de 1997, esclarece como direito do consumidor que “deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito,de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;”
A fiscalização de preços em vitrines integra o calendário de ações fiscais do Procon. As fiscalizações também são realizadas a partir de denúncias de consumidores por meio do Disk Procon – 0800 411512 ou pelo e-mail procon@procon.pr.gov.br.
A ação de fiscalização em primeiro lugar é de cunho preventivo, no caso de reincidência é emitido um auto de infração e a empresa pode sofrer multa conforme determina a lei.(Fonte: Assessoria de imprensa PROCON/PR).
Informações: Procon/PR, Procon/SP, www.cdlbh.com.br.
Carla Lima
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