>Cartilha do IPDC    
 



CARTILHA DO IPDC
(Leia atentamente esta cartilha)

CONHEÇA SUA ASSOCIAÇÃO E SEUS DIREITOS DE ASSOCIADO

APRENDA UM POUCO SOBRE COMO FUNCIONA BASICAMENTE UMA AÇÃO JUDICIAL

SAIBA OS RISCOS QUE UM PROCESSO JUDICIAL ENVOLVE

CONHEÇA UM POUCO DOS SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR

O QUE É O IPDC?
O IPDC é uma associação privada. Não possuindo qualquer vínculo com órgão, entidade, autarquia, afins ou similares do poder público. Seus recursos originam-se exclusivamente das contribuições e doações de seus associados.
Ele existe para resolver as deficiências, falta de condições e estrutura do povo no atendimento de suas necessidades enquanto consumidores e cidadãos, e promover a defesa dos seus direitos. A Associação foi criada pelos seus associados, para os seus associados. Neste sentido o objetivo principal é reunir forças para um melhor exercício da cidadania. As funções da associação são em especial a orientação e o esclarecimento de seus associados e dos cidadãos em geral, mas também atua na reparação de danos aos direitos dos mesmos, viabilizando, dentro de suas capacidades a defesa jurídica.Seus objetivos estão dispostos no art. 1º do estatuto:
Art. 1º - O IPDC INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL - é uma sociedade civil (associação), sem fins lucrativos, com sede na Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 603, 2º andar, São Francisco, Curitiba-Pr, com foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná e com jurisdição sobre todo o Brasil, com as seguintes finalidades:

a) defender os direitos e os legítimos interesses dos seus associados e consumidores e/ou cidadãos;

b) promover a aplicação das leis de crime contra a economia popular e da legislação de defesa do consumidor e demais diplomas pertinentes aos direitos dos cidadãos, principalmente a Constituição Federal, seja judicialmente ou extrajudicialmente, mediante ações ou acordos coletivos, respectivamente;

c) colaborar com as autoridades públicas no combate ao abuso do poder econômico e “golpes” praticados contra os consumidores e cidadãos;

d) usar de todos os recursos disponíveis, inclusive a Imprensa, a fim de orientar os consumidores e cidadãos, sem se envolver, de forma alguma, atrelando-se a partidos políticos ou movimentos que deturpem os objetivos preconizados neste estatuto;

e) representar seus  associados junto a órgãos, instituições e governos sempre visando a defesa dos consumidores e cidadãos;

f) fomentar, desenvolver e financiar estudos e pesquisas sobre os direitos dos consumidores e idadãos;

g) promover eventos para divulgação e conscientização dos direitos dos consumidores e cidadãos;

Nossa meta e ideal é a conscientização do cidadão sobre seus direitos e seu papel na sociedade, buscando assim, atingir-se a cidadania plena, onde o indivíduo conheça seus direitos.

É dentro desse objetivo de orientação nos direitos do consumidor e cidadão que, o IPDC, tem um atendimento voltado à informação, seja em balcão, seja disponibilizando advogados, sem custo adicional, para consultas, seja através da GAZETA DO CONSUMIDOR, um jornal sério e comprometido com a divulgação dos direitos dos consumidores. Nosso jornal já nasce grande com distribuição gratuita de 10.000 exemplares (e publicação no site do IPDC – www.ipdc.com.br), com o nobre objetivo de instruir e educar o consumidor bem como de divulgar aos associados as atividades e lutas de nossa associação.
É importante frisar novamente, que o IPDC é uma associação privada e não possui qualquer vínculo com outras entidades que não as oficialmente coligadas, bem como não possui vínculos ou convênios com órgãos públicos, autarquias ou similares e afins. Nossa associação foi fundada em 20 de janeiro de 1998 e está devidamente registrada em cartório, como uma sociedade civil sem fins lucrativos.
Se o IPDC é sem fins lucrativos, porque cobra contribuição?
O IPDC é sem fins lucrativos, pois não tem como finalidade o lucro. Sem fins lucrativos é o mesmo que sem finalidade de lucro. A finalidade de nossa associação é a orientação e defesa dos consumidores em conjunto, com a melhor qualidade possível.As contribuições são exatamente para a manutenção da associação, bem como o desenvolvimento e viabilização de projetos futuros. Não recebemos e não queremos verbas públicas, mas seria impossível existir o IPDC sem recursos.Desta forma, ser sem fins lucrativos não impede o recebimento das contribuições para custeio da associação, sua cobrança é legal e legítima, como o fazem os clubes, as igrejas, as entidades filantrópicas, etc, que também recebem suas contribuições e dízimos, sem os quais não poderiam exercer suas atividades, como é o caso do IPDC.

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Os direitos dos associados estão dispostos no artigo 5º do estatuto do IPDC:
Art. 5º - São direitos dos sócios em dia com os seus deveres estatutários:

a) usufruir todos os benefícios constantes das finalidades do Instituto, bem como aos seus filhos, cônjuges e genitores;

b) votar para compor a diretoria e ou por representação desta ou da Assembléia assumir tarefas (mediante prévio comprometimento do art. 21);

c) ser votado, no caso de sócio fundador ou sócio benemérito;

d) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando assuntos de interesse da Associação, na forma deste estatuto (observado o art. 21);

e) propor à diretoria medidas e sugestões que atendam aos interesses e finalidades da Associação.


Os deveres dos associados estão dispostos no artigo 6º do estatuto do IPDC:

Art. 6º - São deveres dos sócios:

a) cumprir o disposto neste estatuto, bem como as decisões da Diretoria, da Assembléia Geral e do Presidente;

b) zelar pelos interesses e conceito da Associação;

c) comparecer às sessões da Assembléia Geral e nela apresentar sugestões, discuti-las e votá-las;

d) pagar regularmente a taxa semestral de manutenção e contribuições à Associação.

Parágrafo único - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas dívidas e obrigações do IPDC.

Resumidamente, sendo associado você tem estes benefícios:

 

1) Consultas (mediante hora marcada) com advogados, sem qualquer custo;

2) Orientação jurídica em questões contratuais com terceiros;

3) Utilização de todos os benefícios das ações que o Instituto promove;

4) Atendimento por advogados terceirizados contratados pelo IPDC para consultas e defesa judicial, que envolvam os direitos dos consumidores e cidadãos;

5) Elaboração de cálculo por contador terceirizado, necessário para a verificação de erros, abusos ou cobranças indevidas impostas pelos Fornecedores, pagando-se por este valor que media entre 30% do valor de mercado do custo do cálculo;

6) Central de Atendimento Telefônico para os mais diversos esclarecimentos, em especial os de consumo, bem como de orientação e encaminhamento;

7) Defesa de seus direitos e legítimos interesses;

8) Maior apoio mediante a união de forças para promover a aplicação das leis de crime contra a economia popular e da legislação de defesa do consumidor e demais pertinentes aos direitos dos cidadãos em especial a Constituição Federal;

9) Colaboração das autoridades públicas no combate ao abuso do poder econômico bem como aos golpes praticados contra os consumidores e cidadãos;

10) Representação do IPDC junto aos mais diversos órgãos, instituições e governos, sempre visando a defesa coletiva dos consumidores e cidadãos;

11) Fomento, desenvolvimento, estudos e pesquisas sobre os direitos dos consumidores e cidadãos;

12) Eventos para a divulgação e conscientização dos direitos dos consumidores e cidadãos. FUNCIOMENTO BÁSICO DE UMA AÇÃO JUDICIAL

Aqui traçamos algumas explicações sobre as ações judiciais nas varas cíveis, ou seja, naquelas em que normalmente correm os processos relativos aos direitos dos consumidores.

O que é uma ação ou processo?

O processo, grosso modo e, visto como objeto pode ser descrito como “uma pasta” aonde vão sendo anexados os vários documentos (que chamamos de fases) dos procedimentos exigidos pela lei.Sendo assim dependendo de cada caso específico, “nesta pasta”, vão sendo juntados documentos das diferentes fases para cada processo. Estes diferentes processo recebem nomes e, assim, são chamados de ação de alimentos, ação de separação judicial, ação de revisão, etc.Basicamente temos no processo as seguintes fases que destacaremos neste caso: petição inicial do autor; defesa do réu; impugnação do autor; audiência; apresentação e/ou produção de provas; sentença.É importante frisar que estas fases são as principais, mas existem muitas outras entre elas que podem existir nos diversos tipos de ação judicial, bem como após a sentença sempre existe a possibilidade de ocorrer um recurso ao tribunal competente.
Agora passaremos a explicar o que significa cada uma destas fases:
Petição inicial – este termo vem da palavra pedir, pois o autor, através de um advogado pede ao juiz, que representa o estado, que abra um processo para discutir e decidir sobre um direito seu.
Por exemplo, o autor/consumidor entende que está sendo cobrado pelo réu/fornecedor em valor muito acima do devido, e pede que esta cobrança pare.
Defesa do réu (contestação) – este é o momento em que o réu comparece no processo e se justifica perante o juiz respondendo ao que o autor está querendo. Normalmente o que ocorre é o réu negar a existência do direito reclamado pelo autor.
Exemplo: o réu/fornecedor diz que o que o autor/consumidor quer não é verdade, que seu direito não existe e que a cobrança como no exemplo acima é totalmente devida. Impugnação – neste momento o autor, pode após ler a defesa do réu se manifestar novamente, impugnando (questionando) tanto os argumentos quanto os documentos apresentados na defesa do réu (contestação).

Audiência – é na audiência que normalmente é de conciliação ou de instrução (mas podem existir outras) que o juiz ouve as partes e pode tentar um acordo acabando com o processo, ou faz a instrução do processo. A instrução é o ato de ouvir testemunhas, determinar uma perícia, colher e examinar documentos, etc, ou seja, produz elementos com os quais o juiz possa decidir no processo.

Produção de provas – Neste momento tanto o autor quanto o réu podem solicitar provas ao juiz que, vai analisar estes pedidos e decidir se as provas serão ou não necessárias no processo.

Exemplo: o autor/consumidor alega que o réu/fornecedor esta cobrando juros indevidos e corrigindo o contrato de forma errada e pede que seja feita uma perícia contábil no contrato. O juiz, então, vendo que esta realmente é necessária, nomeia um perito contábil de sua confiança para o cargo de perito judicial. Nomeado o perito, tanto o autor, quanto o réu podem fazer quesitos (perguntas) para o perito responder. Com base nesta perícia e no conhecimento do juiz é que ele vai normalmente decidir a causa.

Sentença – esta é a fase final do processo (se não houver recurso) onde o juiz realmente decide e diz quem tem a razão. Muitas vezes esta razão é parcial.

Exemplo: no caso acima o autor alega a cobrança de juros indevidos e correção errada. O juiz pode decidir que os juros são abusivos condenando o réu, e entender que a correção está correta, condenando o autor a pagá-la. Assim autor e réu tiveram sentença parcialmente procedente ao que queriam.

RISCOS ENVOLVIDOS NUMA DEMANDA JUDICIAL

 Falar em riscos num processo é uma questão complexa, visto que o acesso ao judiciário (direito de se poder entrar com um processo) é uma garantia constitucional e um exercício de cidadania.Estando a razão com o autor ou com o réu, ou no caso de ambos terem alguma razão, o que importa verdadeiramente é o direito que todos têm de que, não perderão direito sem um devido processo, ou seja, propor uma ação ou defender-se nela é um direito assegurado a todos tendo ou não razão.Todo processo tem seus riscos, mas isso não quer dizer que o autor não deve exercer seu direito. O que você tem que ter em mente é que deve conhecer todos estes riscos, para poder avaliar e decidir.

O que vale alertar aqui é:

 

FUJA DAQUELES QUE PROMETEM O CÉU E A TERRA GARANTINDO QUE COM ELES VOCÊ VAI GANHAR O PROCESSO COM CERTEZA!

Mas então, eu posso ter garantias de ganhar a causa (o processo)?
Não existe como se garantir ou não garantir a vitória de um processo, até porque ele pode ser ganho ou perdido parcialmente, desde que haja fundamentos no que se pede no processo. Assim é evidente que coisas absurdas e sem nenhum fundamento é possível se determinar que o processo será indeferido com certeza.
Se eu perder o processo o que pode acontecer?
O primeiro efeito do que acontece é que o autor ao perder o processo não terá direito ao que pediu.

Exemplo: o autor cobra uma dívida do réu e o juiz dá a sentença dizendo que o réu não deve pagar o que o autor pede. O primeiro efeito é o de que o autor não receberá o valor. O segundo efeito, que podemos destacar, é o de que o autor no caso de perder o processo irá pagar as custas do cartório e uma sucumbência.
O que é sucumbência?
Sucumbência é uma espécie de compensação, pelas despesas da outra parte, dada pelo que perdeu a causa, seja autor ou réu, em que o juiz fixa um valor ou percentual de no máximo 20% do valor da causa ou da condenação. Essa sucumbência é paga ao advogado da parte que ganhou.

Exemplo: o autor executa um cheque de R$ 1.000,00 e o juiz condena o réu a pagar o valor atualizado, mais as custas do processo e sucumbência de 15% (que no caso será de R$ 150,00).Existe mais algum risco se perder a minha causa (processo)?
Os riscos de perder um processo vão variar de caso a caso, dependendo do que se pede em juízo. Na seqüência relataremos alguns processos e falaremos dos riscos dos pedidos destes processos.
Atenção: Alerta-se que estes são apenas alguns exemplos selecionados e, que cada pessoa tem o direito de exigir de seu advogado que explique os riscos no seu processo.

AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E LIMINAR

Muitas pessoas que possuem contratos de financiamento ou parcelamento do valor desejam a revisão destes contratos. Isto ocorre devido em grande parte aos altos encargos e valores indevidos que com freqüência são postos pelo fornecedor nestes casos.Nos casos de revisão destes contratos, como os consumidores estão pagando parcelas, existe o interesse no depósito de suas prestações. Estes depósitos podem ser feitos de várias maneiras que são as seguintes:Autorização de depósito: entra-se em juízo com o pedido de revisão de contrato e, pede-se ao juiz que o mesmo autorize o depósito da prestação ou parte dela no próprio juízo (no caso o cartório);Consignação em pagamento: é um processo próprio para o depósito, faz-se praticamente o que ocorre na autorização, a diferença é que a consignação é um processo próprio e exclusivo para isto e não tem a discussão do contrato como a revisão. Ele necessariamente deve existir em conjunto com a revisão se o caso for de alteração dos pagamentos.Liminar para depósito: a liminar é uma autorização feita pelo juiz para depositar o valor no cartório observando dois requisitos básicos. 1 – que o autor apresente pelo menos fundamentos de que o que pede pode realmente ser verdade e, 2 – que se não for concedido o que ele pede ele será tão prejudicado que a sentença ao final sendo procedente (reconhece o direito do autor) ainda lhe causará prejuízo irreparável.
Qual o risco que eu corro nestes casos?
Em qualquer um destes casos a decisão ou autorização para depósito é provisória e pode ou não ser confirmada pelo juiz. Nestes casos em que se depositam valores referentes a imóveis ou automóveis o fornecedor pode entrar em juízo com uma ação contra o consumidor requerendo a reintegração de posse ou a busca e apreensão respectivamente.Caso eu entre com uma revisão e deposite a prestação do meu imóvel, o fornecedor consegue a imediata reintegração de posse no imóvel?
Do mesmo modo que quando você entra na justiça e o fornecedor tem o direito de apresentar sua defesa, quando o fornecedor entra com um processo, você também tem o direito de se defender.No caso, se você já tem uma ação de revisão sobre o contrato anterior a ação do fornecedor, o que se deve fazer é apresentar uma defesa neste processo de reintegração informando o juiz deste processo a existência do outro, que no caso é prevento (isto é, foi dado entrada antes). A regra neste caso é de que, se houver conexão das duas ações, que a segunda seja remetida ao juiz da primeira e, seja suspensa até o julgamento da primeira.

ATENÇÃO!

Todos os consumidores que tiverem interesse em fazer a revisão do seu contrato, em especial os casos de revisão de financiamento ou de compra e venda de IMÓVEIS, ou mesmo de automóveis, devem ter em mente o risco quando desejam efetuar o depósito das prestações destes contratos.A revisão destes contratos independe do depósito. A melhor coisa nestes casos é permanecer pagando a prestação ao fornecedor e requerer a devolução dos valores indevidos ao final do processo, que neste caso o juiz deve determinar em dobro conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa dos Consumidores.
Quem entra com uma revisão de contrato tem 03 (três) opções:

1ª opção – propor a revisão e permanecer pagando a prestação para o fornecedor até a decisão do juiz;

2ª opção – propor a revisão e depositar o valor integral, do que é exigido pelo fornecedor, solicitando o bloqueio do valor para que o fornecedor não possa levantar (retirar) o valor;

3ª opção – propor a revisão e depositar (depósito, liminar ou consignação) o valor que você entende correto, dentro, é claro, de parâmetros coerentes e razoáveis.

Quais os riscos em cada um destes casos?
Os riscos se distinguem em casa um dos casos dependendo inclusive no que tange ganhando ou perdendo a causa (processo). Assim temos para cada caso:

1ª - Ganhando o processo você corre o risco do réu não ter condições de devolver os valores;

1ª - Perdendo o processo o que você terá que arcar são os custos do processo e os eventuais honorários de sucumbência (isto caso não seja deferida a justiça gratuita), pagando estes não há como perder o imóvel, pois o mesmo está sendo pago em dia e nenhum débito poderá restar ao final dos pagamentos.

2ª - Ganhando o processo, e estando os valores depositados bloqueados você poderá utilizar estes para se ressarcir conforme determina a sentença. Caso os valores não sejam suficientes pode correr o risco de o réu não pagar o que deve ou não ter como pagar. Isto se agrava se o réu levantar os valores depositados durante o processo, o que ele pode fazer, sendo assim neste caso também pode ser que se ganhe o processo, mas não se receba nada do réu.

2ª - Perdendo o processo ocorre como no caso primeiro, pois como os pagamentos estão sendo feitos na totalidade o que ocorrerá é somente as custas e honorários de sucumbência (isto caso não seja justiça gratuita).

3ª - Ganhando o processo você tem a garantia de que pelo menos as prestações depositadas estarão corretas e, o que o réu deverá fazer, é somente restituir o que foi cobrado indevidamente antes dos depósitos.

3ª - Perdendo o processo, os valores relativos a custas e sucumbência são os mesmos, o que acrescenta é o fato de ter que complementar todas as diferenças não pagas no período do depósito.

Então neste último caso eu tenho que pagar essas diferenças de uma só vez?
Isto não ocorre imediatamente após a sentença, que inclusive pode ser revista através de um recurso. Mas se todas as medidas judiciais não forem bem sucedidas o réu pode exigir a complementação imediata, caso isso não ocorra o mesmo poderá exigir isso através de um processo. Mas também pode acordar em receber parcelado.
Se eu não tiver como pagar tudo de uma vez, perco tudo que paguei? E minha casa como fica? O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os valores pagos devem ser restituídos aos consumidores. Sendo assim não se pode falar em perda dos valores pagos.Com relação as benfeitorias necessárias (casa, muro, etc), neste caso também o Código de Defesa dos Consumidores estabelece que devem ser indenizadas.
Mas e se o fornecedor não quiser devolver?
Neste caso o IPDC atuará para que o fornecedor restitua todos os valores e indenize os bens, inclusive, através de uma medida judicial chamada, embargos de retenção, para que o consumidor fique com o bem até a efetiva indenização.
O fornecedor vai devolver todo o dinheiro pago?
Não, neste caso haverá o desconto de uma multa, que nos termos da lei de usura (Decreto 22.626/33), não poderá ser superior a 10%.
Então neste caso se eu perder, fazendo as contas acabo recebendo mais do que se ganhar o processo?
Em muitos caso isso pode ocorrer, visto os autos valores das parcelas, contudo se o objetivo é este o aconselhável é a rescisão contratual, mesmo que via judicial e não um processo de revisão.

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