Para se entender o que representa os contratos é necessário destacar que a expressão “função social”, é a boa-fé. A função social do contrato está basicamente ligada a boa-fé, a da vontade das partes e, principalmente, do equilíbrio contratual. Tem como objetivo proibir que o direito de contratar seja exercido de forma abusiva, garantindo-se o equilíbrio dos pactos. Não pode ocorrer qualquer vício ou mesmo as prestações não podem se tornar excessivamente altas para apenas uma das partes. A boa-fé, portanto, baseia-se na conduta das partes, que devem agir com clareza e honestidade, correspondendo à confiança depositada.
As relações contratuais atuais retornam a utilização dos antigos princípios, os quais permitem a revisão dos contratos ante a modificação das circunstâncias existentes no momento da assinatura. Se considerássemos sem possibilidade de alterações o vínculo contratual, uma série de injustiças seriam eternas em desfavor do contratante prejudicado pelo desequilíbrio posterior à data do ajuste ou assinatura.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como requisitos para a revisão dos contratos a ocorrência de fato modificativo e que esteja acarretando excessivos encargos. Em outras palavras, analisa-se a situação existente quando da assinatura do contrato e se ela for rompida posteriormente, o contrato poderá ser revisado.
Resta admitir, no entanto, que o Código de Defesa do Consumidor traz manifestação mais benéfica e favorável ao consumidor – talvez em razão de sua fragilidade em comparação com as grandes empresas, uma vez que além de permitir não apenas o fim do contrato, mas também a revisão (manutenção dos contratos), levando-se a discussão para o Poder Judiciário.
Da análise dos julgamentos recentes, vê-se que caminha no sentido de não exigir a imprevisibilidade do acontecimento como fundamento para a revisão do contrato, notadamente quando examina relações de consumo, ora decide no sentido de que o direito à revisão nas relações civis, tem como fundamento essencial à existência de fato modificativo imprevisível após a sua assinatura.
No entanto, parece-me mais sensato, a posição evolutiva no sentido de desconsiderar a imprevisibilidade como fundamento de aplicação da revisão contratual, inclusive nas relações civis. O direito à revisão que busca o equilíbrio contratual pode ser exercido ainda que o fato seja previsível e restando configurado os encargos excessivos.
Finalmente, ressalto na presente exposição minha crença e fé no Poder Judiciário, como órgão ao qual foi conferido amplo poder de aplicação das leis, e capaz de transformá-la em instrumento eficaz e concreto, utilizado na busca de uma sociedade mais justa.