Todo cidadão brasileiro deveria conhecer seus direitos trabalhistas para não correr o risco de ser lesado pelo empregador, tanto durante o período em que estiver trabalhando, como numa eventual rescisão.
O empregado tem direito a ter sua carteira de trabalho (CTPS) assinada desde o primeiro dia de trabalho. Entregue a CTPS ao empregador, este tem 48 horas para fazer o registro e devolvê-la ao empregado. Em se tratando de contrato de experiência a CTPS também deve ser entregue para anotação e o contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias.
A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais. O horário de almoço ou lanche não está incluído nestas horas. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. Por exemplo: o salário do mês de janeiro deve ser pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro.
Os descontos que o salário pode sofrer são: faltas ao serviço não justificadas; até 6% do salário a título de vale transporte; Imposto de Renda, se o salário ultrapassar o teto estabelecido pela Receita Federal; INSS (7,65% a 11%, conforme o salário); outros descontos podem variar de empresa para empresa, conforme os benefícios que cada uma oferece, os mais comuns são alimentação, assistência médica, assistência odontológica, cesta básica, etc.
A empresa ainda paga, além do seu salário, seus benefícios (vale transporte, vale refeição, assistência médica, etc), uma parcela alta a título de INSS, que pode variar de 12% a 28,8% do seu salário, e mais 8% do seu salário é depositado em uma conta na CEF a título de FGTS, que não é descontado de você, é encargo da empresa.
A cada 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente conceder os trinta dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador. As férias também podem ser de vinte dias, neste caso o empregado vende dez dias ao empregador. O empregado tem direito de receber, dois dias antes de entrar em férias, o salário e o adicional de férias que é um terço (1/3) deste salário. Por último, se o empregador não conceder férias no período mencionado acima, o empregado terá direito a receber férias em dobro.
No que diz respeito ao décimo terceiro salário, deverá ser paga a 1º parcela até o dia 20 de novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro, o funcionário poderá, ainda, solicitar o adiantamento da 1º parcela do 13º salário juntamente com as férias.
O empregado ainda conta com os seguintes benefícios:
- Um dia de repouso por semana, preferencialmente aos domingos;
- Licença maternidade de 120 dias, que pode ser requerida a partir de 28 dias antes do parto;
- Licença paternidade de 5 dias corridos, contados da data do nascimento do filho;
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitadas as regras do INSS;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
- Seguro Desemprego;
- Salário Família, para os que tiverem filhos;
- Adicional noturno de 20%, no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
- Adicional de periculosidade de 30%, quando o trabalhador tiver contato permanente com inflamáveis, ou explosivos em condições de risco acentuado. Também é devido a trabalhadores que prestem serviços em setor de energia elétrica;
- Adicional de insalubridade de 10,20 ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade, ou seja, é devido ao empregado que estiver exposto a agentes nocivos à saúde.
- Estabilidade nos casos de gestante (5 meses após o parto); dirigente sindical; representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho;
Casos de rescisão do contrato de trabalho:
Demissão sem justa causa: terá direito ao saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês, décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano; férias proporcionais também aos meses trabalhados mais 1/3 sobre este valor, 40% do total que foi depositado pela empresa na sua conta de FGTS, direito de sacar o FGTS na Caixa Econômica; direito a requerer o Seguro desemprego e por último aviso prévio. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. No aviso prévio trabalhado o empregado deverá trabalhar por 30 dias, podendo sair duas horas mais cedo ou se preferir faltar os últimos sete dias consecutivos. No aviso prévio indenizado o empregador paga o salário e dispensa o empregado de cumprir o aviso. Para efeito de cálculo de férias proporcionais, 13º proporcional, INSS e FGTS o mês de aviso prévio é considerado.
Demissão por justa causa: neste tipo de demissão o empregado terá direito a receber somente o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e férias vencidas, portanto devidas somente se o empregado tiver completado o período aquisitivo de 12 meses.
O funcionário poderá ser demitido por justa causa quando incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no art.482 da CLT, que são:
1.Ato de improbidade: atentado contra o patrimônio do empregador (ex: furto).
2.Incontinência de conduta ou mau procedimento (ligado à imagem negativa da pessoa).
3.Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço..
4.Condenação criminal, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
5.Desídia no desempenho das funções (falta de interesse, comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita).
6.Embriaguez habitual ou em serviço.
7.Violação de segredo da empresa.
8.Ato de indisciplina ou de insubordinação (desobediência).
9.Abandono de emprego.
10.Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, com exceção de legítima defesa.
11.Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo legítima defesa.
12.Prática constante de jogos de azar.
Pedido de demissão, por iniciativa do empregado: terá direito ao saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês, décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano; férias proporcionais também aos meses trabalhados mais 1/3 sobre este valor. Também terá direito a um salário a título de aviso prévio, se trabalhar o mês do aviso (sem direito a duas horas a menos por dia) e, se não trabalhar será descontado um salário daquilo que o empregado tiver a receber na rescisão. Para efeito de cálculo de férias proporcionais, 13º proporcional, INSS e FGTS o mês de aviso prévio é considerado.
Prazos para pagamento da rescisão: se o aviso prévio for trabalhado, o pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil depois do término do aviso. Se o aviso prévio for indenizado, o prazo para pagamento é de dez dias, a contar do recebimento do comunicado de demissão. Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente, deve ser feita no sindicato da categoria.
É importante conhecermos nossos direitos, porém vale salientar que é de grande valia, nos dias de hoje, preservarmos nosso emprego. O empregador tem obrigação de cumprir a lei, pagando todos os seus direitos, todavia não esqueça que você tem suas obrigações para com o empregador, que é prestar o serviço com dedicação, capricho, seriedade, organização, ser pontual, ter respeito com o patrão e com os colegas, respeitar os horários combinados e acima de tudo gostar do que faz.