Por muito tempo se ouviu falar em passagens interestaduais gratuitas para idosos e aposentados, mas como não houve uma decisão favorável para os principais interessados, os idosos, o assunto acabou caindo no esquecimento dos governos e da imprensa brasileira.
O estatuto brasileiro que cita os direitos dos idosos, o artigo 39o diz que “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.”
Para ter acesso a esta gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. “Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.”
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

O artigo 41o assegura a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Já no artigo 42o é prioritário ao idoso o embarque e desembarque no sistema de transporte coletivo.
Como é citado no artigo 2o, “O idoso tem os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” Desta forma é definido o espaço importante que os idosos mantém nas comunidades, mostrando o quanto são essenciais para o crescimento da população, e para o desenvolvimento de uma sociedade bem estruturada e economicamente ativa.
É de obrigação do estado o direito a liberdade, ao respeito e a dignidade. O artigo 10o dia que: “É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.”
Este direito compreende entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
Mas até o momento nada foi feito em prol destes cidadãos, que tanto contribuíram e continuam à contribuir para o crescimento do Brasil. As passagens gratuitas interestaduais e intermunicipais são um direito, que como muitos outros não é cumprido em nosso país.
“Esta lei da gratuidade das passagens já foi divulgada a nível nacional, e mais uma vez isso não esta sendo cumprida no Brasil, sabemos perfeitamente que em todas a unidades da federação não se cumpre e não se respeita esta lei. Além disso ainda há uma grande humilhação para com as pessoas que necessitam deste benefício, pois muitas vezes se dispõe a procurar as empresas de ônibus, para exigir o que lhe é de direito, a maioria das empresas informam desconhecer esta lei” afirma o Deputado José Domingos Scarpelini.
Ainda segundo o deputado, a lei estabelece a passagem gratuita interestadual ao idoso e já é uma realidade a gratuidade das passagens urbanas, mas as passagens intermunicipais e interestaduais, que a lei prevê e garante, é uma lei inócua, que esta no Brasil apenas para criar situações incômodas para o idoso, pois eles até se dispõem a dialogar com as companhias de ônibus, mas na maioria dos casos esse direito lhe é negado. “E necessário que o Governo Federal estabeleça este direto, com uma fiscalização rígida.(uma maneira de se resolver este problema com rapidez e segurança)” diz Scarpellini.
“Durante algum tempo os estados de Minas Gerais e o Rio de Janeiro estabeleceram este direito, mas este benefício não durou muito e logo caiu no esquecimento, este descumprimento da legislação. No estado do Paraná as empresas costumam não cumprir a lei e o Ministério Público também não toma as providências e iniciativas exigidas, e ao mesmo tempo o Governo esta de braços cruzados, para este problema que afeta todos os idosos do nosso país. Mais uma lei esta sendo desrespeitada e não cumprida, esperamos que ações do Governo ponha em prática este benefício” desabafa o deputado Scarpellini.

Segundo o deputado, só irá se falar nesta lei novamente, se a imprensa a trouxer a tona. “Acho sinceramente que só vai se falar nisso novamente, se ficar a cargo da imprensa lembrar esta lei, como o jornal Gazeta do Consumidor esta fazendo. E se o Ministério Público de cada região, cada estado e cada cidade retomar este assunto, se fazendo cumprir a lei, que tanto necessitamos. Valorizar os idosos e aposentados é um dever do estado e do país” conta Scarpellini.
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